Fundação Educacional de Caeté

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Regimento Escolar

Centro de Formação Profissional da FEC

 

Fundação Educacional de Caeté 

Ano 2006 

Av. Pe. Vicente Cornélio Borges, 390 – CEP 34.800-000 – CAETÉ – MG

 Telefone: (031) 3651-2644 – CNPJ: 22.257.307/0001-05

E_MAIL: fec@caetenews.com.br

 

Regimento Escolar
 

1 – INTRODUÇÃO

 

      PREÂMBULO

 

Tendo em vista a grande necessidade de cursos profissionalizantes no município de Caeté devido a várias pesquisas que foram realizadas com jovens e adultos, viu-se a importância da criação de um Centro Profissionalizante que atendesse a essa clientela (Curso Técnico).

 

O Centro de Formação Profissional da FEC (Fundação Educacional de Caeté) está localizado na Av. Vicente C. Borges nº 390 no bairro José Brandão, município de Caeté – Minas Gerais.

 

A escola é de caráter privado tendo como Entidade Mantenedora a Fundação Educacional de Caeté, Entidade Pública de Direito Privado, observadas a Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/98 e a Lei Orgânica do município.

 

A Fundação foi instituída pela Lei Municipal nº 1459/85 e regida pelas leis de nº 1858/93 e 2259/2001 e regulamentada pela decreto 1829/2002.

 

2 – CARACTERIZAÇÃO

 O Centro de Formação Profissional da FEC ( Fundação Educacional de Caeté)                possui várias oficinas e já oferece cursos livres dando oportunidade aos jovens e adultos de terem uma mão de obra qualificada e maior oportunidade de emprego.

 O Centro de Formação Profissional da FEC oferecerá prioritariamente os Cursos Profissionalizantes de: Técnico em Patologia Clínica, Técnico em Mecânica e Técnico em Meio Ambiente, Mineração,Saúde e Segurança no Trabalho obedecendo às determinações das legislações vigentes e aprovação do Conselho Estadual de Educação e da Secretaria Estadual de Educação, com uma estimativa de atendimento de 350  alunos aproximadamente em 2 turnos.

 O prédio dispõe de espaço físico adequado com salas, auditório, laboratórios,  quadra de esportes e biblioteca, conforme relatório específico.

 

TÍTULO I – DOS PRINCÍPIOS E FINS DA EDUCAÇÃO NACIONAL 

 

CAPÍTULO I – DOS OBJETIVOS GERAIS DA EDUCAÇÃO

 Art. 1º - A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.

Art. 2º - A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

 Art. 3º - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:                 

                  I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; 

                  II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber; 

                  III – pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas; 

                  IV – respeito à liberdade e apreço à tolerância; 

                  V – coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; 

                  VI – gratuidade do ensino público em estabelecimento oficial; 

                  VII - valorização do profissional da educação escolar; 

                  VIII – gestão democrática do ensino público, na forma da Lei 9394/96 e da legislação dos sistemas de ensino; 

                  IX– garantia de padrão de qualidade;                 

                  X – valorização da experiência extra-escolar;                 

                  XI – vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais. 

 

CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS GERAIS DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL

 Art. 4º - São objetivos da Educação Profissional: 

                  I – promover a transição entre a escola e o mundo do trabalho, capacitando jovens e adultos com conhecimentos e habilidades gerais e específicas para o exercício de atividades produtivas;

                  II – proporcionar a formação de profissionais, aptos a exercerem atividades específicas no trabalho, com escolaridade correspondente aos níveis médio;

                  III – especializar, aperfeiçoar e atualizar o trabalhador em seus conhecimentos técnicos;

                  IV – qualificar, profissionalizar e atualizar jovens e adultos trabalhadores, com qualquer nível de escolaridade, visando a sua inserção e melhor desempenho no exercício do trabalho. 

CAPÍTULO III – DOS OBJETIVOS ESPECÍFICOS DA ESCOLA

 Art. 5º - O estabelecimento tem por finalidade, observando a legislação pertinente e posterior, manter-se com excelência o ensino profissionalizante, curso técnico, podendo também ser oferecido de forma concomitante ao ensino médio regular.

 

                  § 1º - Por ser o estabelecimento de caráter particular afirma sua integral adesão aos princípios da livre iniciativa e pauta seu projeto educacional nos princípios de cidadania, ética, profissionalismo e qualidade. 

                  § 2º - O estabelecimento se destina as finalidades da educação nacional oferecendo ao educando o seu pleno desenvolvimento, com novas tecnologias e qualificação profissional empreendedora, contribuindo efetivamente para o desenvolvimento da nossa sociedade.  

                  Art. 6º - Para consecução dos objetivos e fins de que trata o Art. 5º e seus parágrafos o estabelecimento pode adotar soluções inovadoras obedecidas às normas e disposições legais atinentes. 

                  Parágrafo Único – As soluções previstas neste artigo podem ser adotadas no todo ou em parte, inclusive mediante convênios. 

TÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

 

CAPÍTULO I – DA DIRETORIA

 

SEÇÃO I – DA CONSTITUIÇÃO

 

Art. 7º - A Diretoria será constituída por:

 

-    I  - Um Diretor;

-         II  - Um Vice Diretor;

 

§ 1º - A diretoria é de livre nomeação e exoneração do Diretor-Presidente da Fundação Educacional de Caeté, mantenedora da escola e são contratados conforme o Plano de Cargos e Salários da FEC (lei municipal nº 2.317/2003)  

§ 2º - O mandato de cada diretoria é de 4 (quatro) anos, podendo haver recondução aos cargos.  

§ 3º - A primeira diretoria terá seu mandato com prazo indeterminado, devendo perdurar nos cargos até que os cursos sejam realmente reconhecidos pelo Conselho Estadual de Educação. 

SEÇÃO II – DA COMPETÊNCIA 

                  Art. 8º - Compete ao Diretor: 

                  I – dirigir, presidir e superintender todas as atividades e serviços escolares, responsabilizando-se por seu funcionamento; 

                  II – representar o estabelecimento, responsabilizando-se por seu funcionamento perante os órgãos e entidades públicas e privadas; 

                  III – convocar e presidir as atividades e reuniões do corpo docente, discente e técnico-administrativo; 

                  IV – presidir aos serviços relativos à secretaria; 

                  V – assinar os documentos e papéis escolares isoladamente ou em conjunto com o secretário, quando necessário; 

                  VI – autorizar a abertura e o encerramento das matrículas; 

                  VII - contratar e dispensar professores e funcionários sempre que se fizer necessário; 

                  VIII – estabelecer normas disciplinares de funcionamento; 

                  IX – responder por quaisquer recursos destinados ao estabelecimento, deles prestando contas à entidade mantenedora; 

                  X – divulgar e assegurar o exato cumprimento das normas constantes nesse regimento.                 

                  Parágrafo Único – No exercício de suas funções e competências, pode o diretor delegar poderes a outros profissionais devidamente qualificados e habilitados quando houver exigência legal aplicável.

 Art. 9º - Compete ao Vice-Diretor:                 

                  I – Substituir o Diretor em suas faltas e impedimento legais;

                  II – Desenvolver tarefas  delegadas pelo Diretor.

 

SEÇÃO III – DO FUNCIONAMENTO

 Art. 10 - A diretoria terá seu funcionamento determinado pela legislação em vigor, em consonância com as necessidades do estabelecimento. 

 

CAPÍTULO II – DA SECRETARIA 

 

SEÇÃO I – DA CONSTITUIÇÃO

 

Art. 11 O Serviço de Secretaria Escolar será exercido por um profissional devidamente qualificado na forma da legislação vigente. 

 

SEÇÃO II – DA COMPETÊNCIA

 Art. 12 – A Secretaria está subordinada à Direção e encarregada do serviço de escrituração e registro escolar, de pessoal, de arquivo, fichário e preparação de correspondência do estabelecimento.

 Art. 13 – Compete ao secretário:  

                  I – atender às solicitações dos órgãos competentes no que se refere ao fornecimento de dados relativos ao estabelecimento; 

                  II – cuidar do recebimento de matrículas, transferências e respectiva documentação; 

                  III – adotar medidas que visem a preservar toda a documentação sob sua responsabilidade; 

                  IV – supervisionar a expedição e tramitação de qualquer documento ou transferência assinando conjuntamente com o diretor, atestados, transferências, históricos escolares, diplomas, atas e outros documentos oficiais. 

                  V - Colaborar com o Diretor na administração da escola, conforme lhe for delegado pelo titular; 

                  VI – Substituir o Diretor nas suas ausências curtas ou prolongadas, impedimentos e quando houver exigência legal aplicável. 

SEÇÃO III – DO FUNCIONAMENTO 

                  Art. 14 – A Secretaria funcionará de acordo com as leis vigentes e as necessidades do estabelecimento. 

 

CAPÍTULO III – DOS SERVIÇOS GERAIS

 

SEÇÃO I – DA CONSTITUIÇÃO

 Art. 15 – O Centro de Formação Profissional da FEC (Fundação Educacional de Caeté) terá os serviços de conservação e limpeza. 

 

SEÇÃO II – DA COMPETÊNCIA

 Art. 16 – As atribuições do pessoal responsável pelos serviços gerais serão delegados pelo Diretor, em conformidade com as necessidades do estabelecimento.

SEÇÃO III – DO FUNCIONAMENTO

 Art. 17 – Os funcionários dos serviços gerais serão admitidos em consonância com as exigências legais. 

 

CAPÍTULO IV – DOS SERVIÇOS PEDAGÓGICOS

 

SEÇÃO I – DO SERVIÇO DE  ESPECIALISTAS DA EDUCAÇÃO

 Art. 18 – O serviço pedagógico será exercido por um (a) especialista.

 Art. 19 – O (a) especialista terá a função de planejar, controlar e avaliar as atividades pedagógicas desenvolvidas no estabelecimento. 

                  Parágrafo Único – A atuação do (a) especialista se dará em harmonia com a diretoria e o corpo docente. 

SEÇÃO II – DA COMPETÊNCIA

Art. 20 – Compete ao (à) especialista  

                  I –  fixar o calendário escolar, horário de aulas e das verificações de aprendizagem, início e término de cada período letivo e os dias de atividades escolares. 

                  II – elaborar semestralmente o plano de ação, discutindo-o com os professores e direção da Escola. 

                  III – acompanhar o aluno no processo ensino-aprendizagem, (assim como o Estágio), visando seu relacionamento com a realidade social.                 

                  IV – planejar e coordenar o processo de sondagem de interesses, aptidões e habilidades, visando despertar no aluno a valorização do trabalho e a necessidade de uma escolha profissional consciente.     

                  V – elaborar o relatório no final e cada módulo visando o aproveitamento do curso relacionando ao professor-aluno, a partir de um questionário. 

                 VI – integrar os conteúdos programáticos das diversas disciplinas – supervisionando o cumprimento dos mesmos. 

                 VII – assessorar a Direção da escola nas questões pedagógicas, emitindo parecer e propondo medidas para melhorar a eficiência do ensino. 

                 VIII – estudar os problemas de relacionamento professor-aluno propondo soluções. 

                  IX – avaliar e analisar o trabalho de cada professor como também o rendimento escolar das turmas para as quais leciona r propor medidas corretivas , se necessário. 

                 X – colaborar no controle e incentivo da assiduidade e pontualidade na entrega dos diários de classe por parte do professor. 

                 XI – estimular a assiduidade dos alunos, assim como acompanhar o desenvolvimento de aprendizagem dos mesmos. 

                 XII – incentivar o professor a reciclar e aperfeiçoar-se. 

                 XIII – supervisionar os trabalhos, avaliações e estudos de recuperação. 

                 XIV – promover reuniões com professores em casos considerados “Urgentes”. 

                 XV – participar dos conselhos de classe.   

 

SEÇÃO III - DA PRÁTICA PROFISSIONAL E DO ESTÁGIO SUPERVISIONADO

Art. 21 – O estágio supervisionado é obrigatório e tem finalidade de complementação do curso, proporcionando ao aluno a oportunidade de aperfeiçoamento técnico na área de sua habilitação. 

                  § 1º - A prática profissional será excluída da carga horária mínima exigida para cada área à qual pertence  à profissionalização. 

                  § 2º - O estágio supervisionado terá a carga horária mínima definida na proposta pedagógica de acordo com a Lei 2.208/97 e Resolução nº 04/99.

 Art. 22 – O exercício comprovado de ocupação correspondente à habilitação cursada pelo aluno, desde que por tempo igual ou superior ao previsto para o respectivo estágio supervisionado pode ser considerado a ele equivalente, desde que comprovado por instituição devidamente registrada no órgão próprio da profissão. 

                  § 1º - Nos casos previstos no “caput” deste artigo, será atribuída ao aluno a carga horária equivalente ao estágio supervisionado. 

                  § 2º - O aluno amparado neste artigo deverá cumprir estágio, conforme a carga horária exigida em lei, mediante avaliação procedida no campo de trabalho pelo coordenador de estágio. 

                  Art. 23 – O coordenador de estágio planejará, coordenará e supervisionará cada aluno estagiário. 

                  Art 24 – O estágio não acarretará para as empresas nenhum vínculo de emprego, mesmo que se remunere o aluno estagiário e suas obrigações serão apenas as especificadas no convênio feito com a escola. 

Art. 25 – A avaliação do estágio ficará a cargo do profissional avaliador.  

                  § 1º - O aluno com freqüência inferior a estabelecida, poderá repetir para fins de aprovação todo o estágio supervisionado, em data a ser fixada pela escola. 

                  § 2º - O aluno reprovado deverá repetir todo o estágio.

 

SEÇÃO IV – DA BIBLIOTECA

 Art. 26 – A biblioteca terá a finalidade de fornecer os elementos necessários à realização e enriquecimento dos trabalhos pedagógicos, consultas ou outros eventos.

 Art. 27 – A biblioteca funcionará conforme turnos existentes na escola sob a responsabilidade de um funcionário autorizado na forma da lei.

 Art. 28 – Compete ao bibliotecário: 

                  I – Organizar e cuidar do acervo de livros orientando o usuário, docente e discente, com vista à adequada utilização deste acervo; 

                  II – Orientar os alunos quanto à escolha de obras para leitura em pesquisa. 

 

SEÇÃO V – DO APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL

 Art. 29– O Centro de Formação Profissional da FEC (Fundação Educacional de Caeté), estimulará a participação do pessoal docente técnico e administrativo em cursos de aperfeiçoamento e atividades proporcionadas na própria escola ou por outros órgãos, para aprimoramento e enriquecimento profissional. 

CAPÍTULO V – DAS INSTITUIÇÕES DOCENTES E DISCENTES

 Art. 30 – Os membros do corpo docente e discente poderão organizar-se em associações, grêmios ou clubes, com finalidades específicas, determinados nos respectivos estatutos. 

 

CAPÍTULO VI – DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS 

 

SEÇÃO I – DO CONSELHO DE CLASSE

 Art. 31 – O Conselho de Classe será composto por todos os professores e coordenação pedagógica presidido pelo diretor, competindo-lhe: 

                  I – analisar e sugerir medidas que visem à melhoria do processo ensino-aprendizagem; 

                  II – reunir-se, quando necessário e convocado, para assessoramento didático pedagógico à direção; 

                  III – estimular os colegas a desenvolverem atividades pedagógicas integradas. 

                  Art. 32 – O Conselho de Classe se reunirá sempre que necessário por convocação da diretoria. 

Art. 33 – A presidência do Conselho de Classe será do (a) especialista, podendo contudo, por delegação, ser exercida esporadicamente por outro membro do Conselho.

 Art. 34 – A aplicação das decisões do Conselho de Classe dependerá de sua homologação pelo diretor. 

 

TÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO DIDÁTICA

 

CAPÍTULO I – DA ESTRUTURA DO ENSINO

 

SEÇÃO I – DO CURSO TÉCNICO

 Art. 35 – A escola oferecerá os seguintes cursos técnicos com habilitação profissional: 

                  I – Técnico em Patologia Clínica;

                  II – Técnico em Mecânica.

                  III – Técnico em Meio Ambiente

                 IV- Técnico em Mineração

                   V- Técnico em Saúde e Segurança no Trabalho

 Art. 36 – A educação profissional de nível técnico terá organização curricular própria independente do ensino médio, podendo ser oferecida de forma concomitante ou seqüencial a este.

 

CAPÍTULO II – DA COMPOSIÇÃO DOS CURRÍCULOS

 

SEÇÃO I – DOS CURRÍCULOS

 Art. 37 – O currículo dos cursos técnicos serão compostos com os conteúdos, objetivos e atividades determinados pela caracterização e competências profissionais do técnico da área. 

                  § 1º - A critério da escola, as disciplinas que integram os mínimos aprovados para as habilitações, serão desdobradas em conteúdos, de acordo com as competências exigidas para o perfil de conclusão do curso. 

                  § 2º - A proposta curricular apóia-se na ministração de disciplinas profissionalizantes, aprovadas para o curso, atingindo pelo menos o mínimo estabelecido na legislação vigente.

 

SEÇÃO II – DOS PROGRAMAS

 Art. 38 – Os programas de cada disciplina serão elaborados de acordo com os objetivos, em consonância com a habilitação. 

                  § 1º - Para a organização dos conteúdos programáticos, buscar-se-á a cooperação das empresas que atuam na área da formação profissional em questão, de forma a se manterem permanentemente atualizados os conhecimentos, as habilidades, as atitudes e as técnicas ao exercício profissional dos concluintes do curso. 

                  § 2º - A carga horária do currículo profissionalizante será a fixada pela área de atuação à qual pertence, de acordo com o Decreto 2.208/97 e Resolução 04/99. 

 

CAPÍTULO III – DO SEMESTRE LETIVO

 

SEÇÃO I – DO CALENDÁRIO

 Art. 39 – O calendário fixará o período de matrícula, início e término de cada etapa letiva, bem como, toda programação a ser obedecida, os dias de recesso e feriados,as férias e os eventos significativos para a comunidade escolar e o período destinado às atividades para sanar deficiências. 

Art. 40 – A duração da etapa letiva obedecerá ao estabelecido no quadro curricular. 

CAPÍTULO IV – DA MATRÍCULA

 Art. 41 – A matricula será realizada por módulo curricular de acordo com a organização dos cursos de educação profissional e efetuada de acordo com as normas regulamentares da legislação vigente.

 Art. 42– Será nula, de pleno direito, sem nenhuma responsabilidade da instituição, a matrícula que se fizer com documento falso ou adulterado passível o responsável das penas que a legislação determinar.

Art. 43 – Em hipótese alguma será negada a matrícula por motivo de raça, sexo, condição social, convicção política, crença religiosa, ou ser o candidato portador de deficiência (desde que não interfira no exercício da profissão).

 Art. 44 – Serão exigidos os seguintes documentos: 

                  I – requerimento de matrícula;

                  II – documento de identidade;

                  III – 2  retratos 3x4;

                  IV – certidão de nascimento e /ou casamento;

                  V – comprovante de conclusão do ensino médio.

                  VI – comprovante de que está cursando o ensino médio juntamente com o histórico escolar. 

Art. 45 – Provisoriamente, com validade não superior a 30 (trinta) dias o comprovante de escolaridade poderá ser substituído por Declaração Provisória da escola de origem devidamente assinada pelo diretor e secretário. 

                  Parágrafo Único – Por determinação legal dos órgãos competentes, ou ainda em razão da conveniência administrativa ou pedagógica, poderá o estabelecimento exigir outros documentos para aceitação da matrícula.

 

CAPÍTULO V – DA TRANSFERÊNCIA

 Art.46 – Será permitida a transferência de um estabelecimento para outro mediante estudo do currículo e programas e de adaptações quando for o caso. 

                  § 1° - Compete à Direção do estabelecimento decidir sobre a conveniência ou não da transferência. 

                  § 2° - Caberá ao Serviço Pedagógico fazer o estudo do documento escolar do aluno, a fim de ajustá-lo à especificidade da escola..  

                  § 3° - O aluno recebido em transferência  deverá fazer as adaptações nos conteúdos necessários.

 

CAPÍTULO VI – DO APROVEITAMENTO DE ESTUDOS E EXPERIÊNCIAS  

                             ANTERIORES 

Art. 47 – Poderão ser aproveitados conhecimentos e experiências anteriores, desde que diretamente relacionados com o perfil profissional de conclusão da respectiva habilitação profissional adquirida: 

                  I – no ensino médio, respeitando o limite de 25 % do total da carga horária mínima deste nível de ensino.

                  II – em qualificações profissionais em módulos de nível técnico concluído em outros cursos.                 

                  § 1° - O aluno deverá requerer o aproveitamento antes do início do período letivo, para que o estabelecimento possa realizar estudo do documento escolar e estabelecer a forma de aproveitar os estudos. 

                  § 2° - O resultado do processo de aproveitamento deverá ser registrado nos assentamentos individuais do aluno e no histórico por ocasião de conclusão do curso. 

 

CAPÍTULO VII – DA FREQÜÊNCIA

 

SEÇÃO I – DA OBRIGATORIEDADE

 Art. 48 – Será obrigatória a freqüência  a todas as atividades escolares e o comparecimento do educando computado para fins de promoção.  

 

SEÇÃO II – DA APURAÇÃO DA FREQÜÊNCIA

 Art. 49 – Será exigida a freqüência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas no conjunto de conteúdos curriculares para aprovação dos cursos ministrados. 

                  § 1º - A apuração de freqüência deve ser computada por dia letivo e por conteúdo curricular, pelo professor. 

                  § 2º - Cabe à secretaria da escola transcrever os registros de freqüência para os assentamentos individuais do aluno e fazer a apuração no final de cada módulo curricular. 

                  Art. 50 – O aluno que obtiver freqüência inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do total da carga horária prevista para aprovação terá oportunidade de reclassificação.  

 

CAPÍTULO VIII – DA VERIFICAÇÃO DO DESEMPENHO ESCOLAR

 

SEÇÃO I – DA VERIFICAÇÃO DO RENDIMENTO ESCOLAR

 Art. 51 – A verificação do rendimento escolar busca avaliar o grau de desenvolvimento do aluno, levantar as dificuldades e possibilidades a fim de programar ações educacionais necessárias.

Art. 52 – A verificação do rendimento escolar de cujo processo co-participam especialistas e professores, será contínua e cumulativa e será levada ao conhecimento do aluno e/ ou de seu responsável. Duas vezes, no mínimo, em cada semestre letivo.

 Art. 53 – A verificação do rendimento escolar compreenderá a avaliação do aproveitamento e a apuração da assiduidade.

 

CAPÍTULO IX – DA AVALIAÇÃO

Art. 54 – A avaliação da aprendizagem deve apresentar as seguintes características:  

                  I – ser contínua e processual;

                  II – ser dinâmica e participativa;

                  III – ser diagnóstica e investigativa.

 

Art. 55 – A avaliação é um processo que visa acompanhar o desenvolvimento da aprendizagem do aluno. 

                  § 1º - A avaliação verifica a aquisição de competências e habilidades necessárias à formação do aluno. 

                  § 2º - A avaliação permite corrigir e rever as ações em busca de uma adequação às características dos alunos.

 

SEÇÃO I – DAS FORMAS DE AVALIAÇÃO

 Art. 56 – A avaliação do desempenho do aluno deve ser contínua e cumulativa com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre as eventuais provas finais.

 Art. 57 – Os instrumentos e situações de avaliação adotada pela escola podem ser os mais variados:

                  I – escritos;

                  II – orais;

                  III – trabalhos;

                  IV – pesquisas individuais, em dupla, em grupo. 

                  Parágrafo Único – Cabe ao professor observar, interpretar, investigar e buscar acompanhar o processo de construção do conhecimento do aluno e identificar seus progressos.

 

SEÇÃO II – DA DISTRIBUIÇÃO DE PONTOS

 Art. 58 – A avaliação será expressa em pontos cumulativos numa escala de 0 (zero) a 100 (cem) por conteúdo curricular, distribuído pelo Conselho de Classe em cada módulo curricular.

 Art. 59 – Os 100 (cem) pontos serão distribuídos por módulo..

 Art. 60 - A distribuição dos pontos ficará a cargo dos professores, em conformidade com a coordenação pedagógica.

 

CAPÍTULO X – DA PROMOÇÃO

 Art. 61– Será aprovado o aluno que alcançar: 

                  I – freqüência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) do total da carga horária oferecida;

                  II – aproveitamento mínimo de 60% (sessenta por cento), pontos cumulativos, por conteúdo específico, no regime modular. 

 

CAPÍTULO XI – DOS ESTUDOS DE RECUPERAÇÃO

 Art. 62 – Será oferecido ao aluno que ao final do módulo, ainda não tiver atingido o nível de aproveitamento exigido pela escola, uma recuperação final. Deverá ser oferecida até 3 disciplinas, cumpridas dentro do módulo letivo de acordo com o calendário escolar.                   

                   Parágrafo Único – Deverá ser oferecido ao aluno com defasagens um plano de Estudos Autônomos  no final de cada etapa.

 Art. 63 – Serão distribuídos 100 (cem) pontos na avaliação dos estudos de recuperação assim distribuídos: 

                  I – 40 (quarenta) pontos para atividades programadas pelo professor; 

                  II – 60 (sessenta) pontos destinados a provas. 

                  Parágrafo Único – A recuperação final terá programação prevista no calendário.

 Art. 64 – As atividades de recuperação destinam-se a alunos com aproveitamento insuficiente, sendo realizados de preferência paralelamente ao período letivo.

                 

CAPÍTULO XII – DO ATENDIMENTO A ALUNOS EM SITUAÇÃO 

                                 ESPECIAL

 Art. 65 – Será dispensável tratamento especial ao aluno que se encontrar nas situações comprovadas por laudo médico fornecido por órgão oficial ou entidade que mereça fé pública, nos termos da legislação específica aplicável.                                    

Art. 66 – Serão atribuídos aos alunos que se encontrarem na situação prevista no artigo anterior, exercícios, provas e atividades para execução domiciliar, computada para avaliação, podendo o aluno ser encaminhado à recuperação final.

 Art. 67 – O tratamento especial aplica-se também a aluna gestante e aos estudantes convocados para o serviço militar, desde que suas faltas se dêem comprovadamente em virtude de obrigações decorrentes desta condição.

Art. 68 – É vedado atendimento especial quando a situação excepcional perdurar por todo  período e de acordo com as características do curso. 

 

CAPÍTULO XIII  – DA EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS  ESCOLARES

 Art. 69 – Os históricos escolares e diplomas serão expedidos pela escola em consonância com as disposições legais e deste Regimento. 

 

TÍTULO IV – DA ORGANIZAÇÃO DISCIPLINAR

 

CAPÍTULO I – DO PESSOAL DOCENTE E ADMINISTRATIVO

 

SEÇÃO I – DOS DIREITOS

 Art. 70 – O pessoal docente e administrativo terá seus direitos assegurados, em conformidade com a legislação pertinente em vigor.

 

SEÇÃO II – DOS DEVERES

 Art. 71 – Constituem deveres do pessoal docente e administrativo o desempenho de todas as atividades que, por sua natureza, são inerentes à função que exercem.

Art. 72 – Colaborar e manter um clima de trabalho tranqüilo e produtivo.

 Art. 73 – Participar da elaboração da Proposta Pedagógica da escola.

 

SEÇÃO III – DO REGIME DISCIPLINAR

 Art. 74 – Será aplicável ao pessoal docente e administrativo o regime disciplinar previsto em lei, com a finalidade de aprimorar o ensino, a formação do aluno, o desenvolvimento das atividades escolares, o entrosamento dos serviços existentes e consecução dos objetivos propostos.

Art. 75 – As penalidades a se aplicarem ao pessoal docente e administrativo serão as previstas na legislação pertinente, de acordo com o regime de admissão a que seja submetido. 

 

CAPÍTULO II – DO PESSOAL DISCENTE

 

SEÇÃO I – DOS DIREITOS

 Art. 76 – Constituem direitos do pessoal discente: 

                  I – recorrer às autoridades escolares quando julgar prejudicados seus direitos;

                  II – ser tratado com urbanidade e respeito por todos da escola;

                  III – merecer assistência educacional de acordo com suas necessidades e com as possibilidades da escola. 

SEÇÃO II – DOS DEVERES

 Art. 77 – São deveres do pessoal discente: 

                  I – contribuir, no que lhe couber, para o prestígio do estabelecimento, desempenhando a contento, todas as atividades escolares em que se exigir sua participação; 

                  II – abster-se de atos que perturbem a ordem, ofendam os bons costumes ou importem em desacato às leis, às autoridades escolares ou aos professores e funcionários, bem como os representantes de turmas, no uso de suas atribuições. 

                  Parágrafo Único – Da não observância dos incisos I e II resultará o registro de ocorrência em sanções gradualmente mais severas. 

SEÇÃO III – DO REGIME DISCIPLINAR

 Art. 78 – Aos alunos, conforme a gravidade ou reiteração de natureza disciplinar, serão aplicadas as seguintes penalidades: 

                  I – advertência pelo professor;

                  II – Advertência verbal pela coordenadora pedagógica ou pelo diretor;

                  III – advertência escrita pela coordenadora pedagógica ou diretor, assinada pelo educando.

                  IV – Suspensão temporária

                  V - Expulsão

 

SEÇÃO IV – DAS MEDIDAS DISCIPLINARES AO CORPO DISCENTE

 Art. 79 – No ato da matrícula o aluno deverá declarar que se compromete em cumprir as normas disciplinares planejadas.

Art. 80 – A ordem disciplinar deverá ser planejada com a cooperação ativa dos alunos, por métodos que os levem a comportar-se corretamente, não apenas para fugir das possíveis sanções mas sobretudo pela necessidade de zelar pela normalidade do desenvolvimento do trabalho escolar, como norma indispensável ao êxito do processo ensino aprendizagem.

Art. 81 – O aluno deverá estabelecer segundo orientações do corpo técnico e docente os preceitos da boa educação nos seus hábitos, gostos, atitudes e palavras e seguindo as orientações dos professores estruturar normas de conduta para se manter a ordem e a disciplina necessárias à construção do processo educacional.

 Art. 82 – Incumbir-se-á o professor de solucionar os problemas disciplinares de seus alunos observando as normas legais, devendo encaminhar à diretoria os casos não resolvidos.

 Art. 83 – Responsabilizar-se-á a diretoria pelas decisões de aplicação de recursos sócio-pedagógicos, em situações disciplinares que fogem ao controle dos educadores. 

 

TÍTULO V – DA CONTRIBUIÇÃO ESCOLAR E FORMA DE PAGAMENTO

 Art. 84 – A contribuição escolar será fixada em forma de semestralidade, que se estenderá com o pagamento devido pela prestação de serviços, compreendida em um período letivo, encargos e taxas, todos fixados com obediência à legislação específica aplicável.

 

TÍTULO VI – RESPONSABILIDADE E AUTENTICIDADE

 Art. 85 – Ao diretor e secretário caberão a responsabilidade por toda a escrituração e expedição de documentos escolares, bem como dar-lhes a autenticidade pela oposição de assinaturas.

 

TÍTULO VII – DO DESEMPENHO DA ESCOLA

 Art. 86 – Caberá  a escola, como um todo, avaliar o seu desempenho, através da Proposta Pedagógica que nasce do movimento de “ação-reflexão-ação” que nunca estará pronto e acabado e do cumprimento do Regimento Escolar.

 

TÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 Art. 87 – Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela direção do Estabelecimento de acordo com a legislação vigente.

 Art. 88 – Este Regimento será alterado sempre que as conveniências didático-pedagógicas, de ordem disciplinar ou administrativa, assim o indicarem, entrando em vigor no ano letivo seguinte ao que for proposto ao Órgão de Sistema para aprovação.

Art. 89 – Este Regimento ficará em local acessível e estará à disposição de todos que se interessarem conhecê-lo.

 Art.  90 – Revogam-se as disposições em contrário. 

Caeté, 24 de julho de 2006

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 Diretor

 
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