Centro de Formação Profissional
da FEC
Fundação Educacional de Caeté
Ano 2006
Av. Pe. Vicente Cornélio
Borges, 390 – CEP 34.800-000 – CAETÉ – MG
Telefone: (031)
3651-2644 – CNPJ: 22.257.307/0001-05
E_MAIL:
fec@caetenews.com.br
Regimento Escolar
1 – INTRODUÇÃO
PREÂMBULO
Tendo em vista a grande
necessidade de cursos profissionalizantes no município de Caeté devido a
várias pesquisas que foram realizadas com jovens e adultos, viu-se a
importância da criação de um Centro Profissionalizante que atendesse a essa
clientela (Curso Técnico).
O Centro de Formação Profissional da FEC (Fundação
Educacional de Caeté) está localizado na Av. Vicente C. Borges nº 390 no
bairro José Brandão, município de Caeté – Minas Gerais.
A escola é de caráter privado tendo como Entidade
Mantenedora a Fundação Educacional de Caeté, Entidade Pública de Direito
Privado, observadas a Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/98 e a Lei Orgânica
do município.
A Fundação foi instituída pela Lei Municipal nº 1459/85
e regida pelas leis de nº 1858/93 e 2259/2001 e regulamentada pela decreto
1829/2002.
2 – CARACTERIZAÇÃO
O Centro de Formação
Profissional da FEC ( Fundação Educacional de Caeté)
possui várias oficinas e já oferece cursos livres dando oportunidade aos
jovens e adultos de terem uma mão de obra qualificada e maior oportunidade de
emprego.
O Centro de Formação Profissional da FEC oferecerá
prioritariamente os Cursos Profissionalizantes de: Técnico em Patologia
Clínica, Técnico em Mecânica e Técnico em Meio Ambiente, Mineração,Saúde e
Segurança no Trabalho obedecendo às determinações das legislações vigentes e
aprovação do Conselho Estadual de Educação e da Secretaria Estadual de
Educação, com uma estimativa de atendimento de 350 alunos aproximadamente em
2 turnos.
O prédio dispõe de espaço
físico adequado com salas, auditório, laboratórios, quadra de esportes e
biblioteca, conforme relatório específico.
TÍTULO I – DOS PRINCÍPIOS E FINS DA EDUCAÇÃO
NACIONAL
CAPÍTULO I – DOS OBJETIVOS GERAIS DA EDUCAÇÃO
Art. 1º - A educação abrange os processos formativos
que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas
instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da
sociedade civil e nas manifestações culturais.
Art. 2º - A educação, dever da família e do Estado,
inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana,
tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o
exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 3º - O ensino será ministrado com base nos
seguintes princípios:
I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o
pensamento, a arte e o saber;
III – pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
IV – respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V – coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
VI – gratuidade do ensino público em estabelecimento oficial;
VII - valorização do profissional da educação escolar;
VIII – gestão democrática do ensino público, na forma da Lei 9394/96 e da
legislação dos sistemas de ensino;
IX– garantia de padrão de qualidade;
X – valorização da experiência extra-escolar;
XI – vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.
CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS GERAIS DA EDUCAÇÃO
PROFISSIONAL
Art. 4º - São objetivos da Educação Profissional:
I – promover a transição entre a escola e o mundo do trabalho, capacitando
jovens e adultos com conhecimentos e habilidades gerais e específicas para o
exercício de atividades produtivas;
II – proporcionar a formação de profissionais, aptos a exercerem atividades
específicas no trabalho, com escolaridade correspondente aos níveis médio;
III – especializar, aperfeiçoar e atualizar o trabalhador em seus
conhecimentos técnicos;
IV – qualificar, profissionalizar e atualizar jovens e adultos trabalhadores,
com qualquer nível de escolaridade, visando a sua inserção e melhor desempenho
no exercício do trabalho.
CAPÍTULO III – DOS OBJETIVOS ESPECÍFICOS DA ESCOLA
Art. 5º - O estabelecimento tem por finalidade,
observando a legislação pertinente e posterior, manter-se com excelência o
ensino profissionalizante, curso técnico, podendo também ser oferecido de
forma concomitante ao ensino médio regular.
§ 1º - Por ser o estabelecimento de caráter particular afirma sua integral
adesão aos princípios da livre iniciativa e pauta seu projeto educacional nos
princípios de cidadania, ética, profissionalismo e qualidade.
§ 2º - O estabelecimento se destina as finalidades da educação nacional
oferecendo ao educando o seu pleno desenvolvimento, com novas tecnologias e
qualificação profissional empreendedora, contribuindo efetivamente para o
desenvolvimento da nossa sociedade.
Art. 6º - Para consecução dos objetivos e fins de que trata o Art. 5º e seus
parágrafos o estabelecimento pode adotar soluções inovadoras obedecidas às
normas e disposições legais atinentes.
Parágrafo Único – As soluções previstas neste artigo podem ser adotadas no
todo ou em parte, inclusive mediante convênios.
TÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO I – DA DIRETORIA
SEÇÃO I – DA CONSTITUIÇÃO
Art. 7º - A Diretoria será constituída por:
- I
- Um Diretor;
-
II - Um Vice Diretor;
§ 1º - A diretoria é de livre nomeação e exoneração do
Diretor-Presidente da Fundação Educacional de Caeté, mantenedora da escola e
são contratados conforme o Plano de Cargos e Salários da FEC (lei municipal nº
2.317/2003)
§ 2º - O mandato de cada diretoria é de 4 (quatro)
anos, podendo haver recondução aos cargos.
§ 3º - A primeira diretoria terá seu mandato com prazo
indeterminado, devendo perdurar nos cargos até que os cursos sejam realmente
reconhecidos pelo Conselho Estadual de Educação.
SEÇÃO II – DA COMPETÊNCIA
Art. 8º - Compete ao Diretor:
I – dirigir, presidir e superintender todas as atividades e serviços
escolares, responsabilizando-se por seu funcionamento;
II – representar o estabelecimento, responsabilizando-se por seu funcionamento
perante os órgãos e entidades públicas e privadas;
III – convocar e presidir as atividades e reuniões do corpo docente, discente
e técnico-administrativo;
IV – presidir aos serviços relativos à secretaria;
V – assinar os documentos e papéis escolares isoladamente ou em conjunto com o
secretário, quando necessário;
VI – autorizar a abertura e o encerramento das matrículas;
VII - contratar e dispensar professores e funcionários sempre que se fizer
necessário;
VIII – estabelecer normas disciplinares de funcionamento;
IX – responder por quaisquer recursos destinados ao estabelecimento, deles
prestando contas à entidade mantenedora;
X – divulgar e assegurar o exato cumprimento das normas constantes nesse
regimento.
Parágrafo Único – No exercício de suas funções e competências, pode o diretor
delegar poderes a outros profissionais devidamente qualificados e habilitados
quando houver exigência legal aplicável.
Art. 9º - Compete ao Vice-Diretor:
I – Substituir o Diretor em suas faltas e impedimento legais;
II – Desenvolver tarefas delegadas pelo Diretor.
SEÇÃO III – DO FUNCIONAMENTO
Art. 10 - A diretoria terá seu funcionamento
determinado pela legislação em vigor, em consonância com as necessidades do
estabelecimento.
CAPÍTULO II – DA SECRETARIA
SEÇÃO I – DA CONSTITUIÇÃO
Art. 11 O Serviço de Secretaria Escolar será exercido
por um profissional devidamente qualificado na forma da legislação vigente.
SEÇÃO II – DA COMPETÊNCIA
Art. 12 – A Secretaria está subordinada à Direção e
encarregada do serviço de escrituração e registro escolar, de pessoal, de
arquivo, fichário e preparação de correspondência do estabelecimento.
Art. 13 – Compete ao secretário:
I – atender às solicitações dos órgãos competentes no que se refere ao
fornecimento de dados relativos ao estabelecimento;
II – cuidar do recebimento de matrículas, transferências e respectiva
documentação;
III – adotar medidas que visem a preservar toda a documentação sob sua
responsabilidade;
IV – supervisionar a expedição e tramitação de qualquer documento ou
transferência assinando conjuntamente com o diretor, atestados,
transferências, históricos escolares, diplomas, atas e outros documentos
oficiais.
V - Colaborar com o Diretor na administração da escola, conforme lhe for
delegado pelo titular;
VI – Substituir o Diretor nas suas ausências curtas ou prolongadas,
impedimentos e quando houver exigência legal aplicável.
SEÇÃO III – DO FUNCIONAMENTO
Art. 14 – A Secretaria funcionará de acordo com as leis vigentes e as
necessidades do estabelecimento.
CAPÍTULO III – DOS SERVIÇOS GERAIS
SEÇÃO I – DA CONSTITUIÇÃO
Art. 15 – O Centro de Formação Profissional da FEC
(Fundação Educacional de Caeté) terá os serviços de conservação e limpeza.
SEÇÃO II – DA COMPETÊNCIA
Art. 16 – As atribuições do pessoal responsável pelos
serviços gerais serão delegados pelo Diretor, em conformidade com as
necessidades do estabelecimento.
SEÇÃO III – DO FUNCIONAMENTO
Art. 17 – Os funcionários dos serviços gerais serão
admitidos em consonância com as exigências legais.
CAPÍTULO IV – DOS SERVIÇOS PEDAGÓGICOS
SEÇÃO I – DO SERVIÇO DE ESPECIALISTAS DA
EDUCAÇÃO
Art. 18 – O serviço pedagógico será exercido por um
(a) especialista.
Art. 19 – O (a) especialista terá a função de
planejar, controlar e avaliar as atividades pedagógicas desenvolvidas no
estabelecimento.
Parágrafo Único – A atuação do (a) especialista se dará em harmonia com a
diretoria e o corpo docente.
SEÇÃO II – DA COMPETÊNCIA
Art. 20 – Compete ao (à) especialista
I – fixar o calendário escolar, horário de aulas e das verificações de
aprendizagem, início e término de cada período letivo e os dias de atividades
escolares.
II – elaborar semestralmente o plano de ação, discutindo-o com os professores
e direção da Escola.
III – acompanhar o aluno no processo ensino-aprendizagem, (assim como o
Estágio), visando seu relacionamento com a realidade social.
IV – planejar e coordenar o processo de sondagem de interesses, aptidões e
habilidades, visando despertar no aluno a valorização do trabalho e a
necessidade de uma escolha profissional consciente.
V – elaborar o relatório no final e cada módulo visando o aproveitamento do
curso relacionando ao professor-aluno, a partir de um questionário.
VI – integrar os conteúdos programáticos das diversas disciplinas –
supervisionando o cumprimento dos mesmos.
VII – assessorar a Direção da escola nas questões pedagógicas, emitindo
parecer e propondo medidas para melhorar a eficiência do ensino.
VIII – estudar os problemas de relacionamento professor-aluno propondo
soluções.
IX – avaliar e analisar o trabalho de cada professor como também o rendimento
escolar das turmas para as quais leciona r propor medidas corretivas , se
necessário.
X – colaborar no controle e incentivo da assiduidade e pontualidade na entrega
dos diários de classe por parte do professor.
XI – estimular a assiduidade dos alunos, assim como acompanhar o
desenvolvimento de aprendizagem dos mesmos.
XII – incentivar o professor a reciclar e aperfeiçoar-se.
XIII – supervisionar os trabalhos, avaliações e estudos de recuperação.
XIV
– promover reuniões com professores em casos considerados “Urgentes”.
XV – participar dos conselhos de classe.
SEÇÃO III - DA PRÁTICA PROFISSIONAL E DO ESTÁGIO
SUPERVISIONADO
Art. 21 – O estágio supervisionado é obrigatório e tem
finalidade de complementação do curso, proporcionando ao aluno a oportunidade
de aperfeiçoamento técnico na área de sua habilitação.
§ 1º - A prática profissional será excluída da carga horária mínima exigida
para cada área à qual pertence à profissionalização.
§ 2º - O estágio supervisionado terá a carga horária mínima definida na
proposta pedagógica de acordo com a Lei 2.208/97 e Resolução nº 04/99.
Art. 22 – O exercício comprovado de ocupação
correspondente à habilitação cursada pelo aluno, desde que por tempo igual ou
superior ao previsto para o respectivo estágio supervisionado pode ser
considerado a ele equivalente, desde que comprovado por instituição
devidamente registrada no órgão próprio da profissão.
§ 1º - Nos casos previstos no “caput” deste artigo, será atribuída ao aluno a
carga horária equivalente ao estágio supervisionado.
§ 2º - O aluno amparado neste artigo deverá cumprir estágio, conforme a carga
horária exigida em lei, mediante avaliação procedida no campo de trabalho pelo
coordenador de estágio.
Art. 23 – O coordenador de estágio planejará, coordenará e supervisionará cada
aluno estagiário.
Art 24 – O estágio não acarretará para as empresas nenhum vínculo de emprego,
mesmo que se remunere o aluno estagiário e suas obrigações serão apenas as
especificadas no convênio feito com a escola.
Art. 25 – A avaliação do estágio ficará a cargo do
profissional avaliador.
§ 1º - O aluno com freqüência inferior a estabelecida, poderá repetir para
fins de aprovação todo o estágio supervisionado, em data a ser fixada pela
escola.
§ 2º - O aluno reprovado deverá repetir todo o estágio.
SEÇÃO IV – DA BIBLIOTECA
Art. 26 – A biblioteca terá a finalidade de fornecer
os elementos necessários à realização e enriquecimento dos trabalhos
pedagógicos, consultas ou outros eventos.
Art. 27 – A biblioteca funcionará conforme turnos
existentes na escola sob a responsabilidade de um funcionário autorizado na
forma da lei.
Art. 28 – Compete ao bibliotecário:
I – Organizar e cuidar do acervo de livros orientando o usuário, docente e
discente, com vista à adequada utilização deste acervo;
II – Orientar os alunos quanto à escolha de obras para leitura em pesquisa.
SEÇÃO V – DO APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL
Art. 29– O Centro de Formação Profissional da FEC
(Fundação Educacional de Caeté), estimulará a participação do pessoal docente
técnico e administrativo em cursos de aperfeiçoamento e atividades
proporcionadas na própria escola ou por outros órgãos, para aprimoramento e
enriquecimento profissional.
CAPÍTULO V – DAS INSTITUIÇÕES DOCENTES E DISCENTES
Art. 30 – Os membros do corpo docente e discente
poderão organizar-se em associações, grêmios ou clubes, com finalidades
específicas, determinados nos respectivos estatutos.
CAPÍTULO VI – DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
SEÇÃO I – DO CONSELHO DE CLASSE
Art. 31 – O Conselho de Classe será composto por todos
os professores e coordenação pedagógica presidido pelo diretor,
competindo-lhe:
I – analisar e sugerir medidas que visem à melhoria do processo
ensino-aprendizagem;
II – reunir-se, quando necessário e convocado, para assessoramento didático
pedagógico à direção;
III – estimular os colegas a desenvolverem atividades pedagógicas integradas.
Art. 32 – O Conselho de Classe se reunirá sempre que necessário por convocação
da diretoria.
Art. 33 – A presidência do Conselho de Classe será do
(a) especialista, podendo contudo, por delegação, ser exercida esporadicamente
por outro membro do Conselho.
Art. 34 – A aplicação das decisões do Conselho de
Classe dependerá de sua homologação pelo diretor.
TÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO DIDÁTICA
CAPÍTULO I – DA ESTRUTURA DO ENSINO
SEÇÃO I – DO CURSO TÉCNICO
Art. 35 – A escola oferecerá os seguintes cursos
técnicos com habilitação profissional:
I – Técnico em Patologia Clínica;
II – Técnico em Mecânica.
III – Técnico em Meio Ambiente
IV- Técnico em Mineração
V- Técnico em Saúde e Segurança no Trabalho
Art. 36 – A educação profissional de nível técnico
terá organização curricular própria independente do ensino médio, podendo ser
oferecida de forma concomitante ou seqüencial a este.
CAPÍTULO II – DA COMPOSIÇÃO DOS CURRÍCULOS
SEÇÃO I – DOS CURRÍCULOS
Art. 37 – O currículo dos cursos técnicos serão
compostos com os conteúdos, objetivos e atividades determinados pela
caracterização e competências profissionais do técnico da área.
§ 1º - A critério da escola, as disciplinas que integram os mínimos aprovados
para as habilitações, serão desdobradas em conteúdos, de acordo com as
competências exigidas para o perfil de conclusão do curso.
§ 2º - A proposta curricular apóia-se na ministração de disciplinas
profissionalizantes, aprovadas para o curso, atingindo pelo menos o mínimo
estabelecido na legislação vigente.
SEÇÃO II – DOS PROGRAMAS
Art. 38 – Os programas de cada disciplina serão
elaborados de acordo com os objetivos, em consonância com a habilitação.
§ 1º - Para a organização dos conteúdos programáticos, buscar-se-á a
cooperação das empresas que atuam na área da formação profissional em questão,
de forma a se manterem permanentemente atualizados os conhecimentos, as
habilidades, as atitudes e as técnicas ao exercício profissional dos
concluintes do curso.
§ 2º - A carga horária do currículo profissionalizante será a fixada pela área
de atuação à qual pertence, de acordo com o Decreto 2.208/97 e Resolução
04/99.
CAPÍTULO III – DO SEMESTRE LETIVO
SEÇÃO I – DO CALENDÁRIO
Art. 39 – O calendário fixará o período de matrícula,
início e término de cada etapa letiva, bem como, toda programação a ser
obedecida, os dias de recesso e feriados,as férias e os eventos significativos
para a comunidade escolar e o período destinado às atividades para sanar
deficiências.
Art. 40 – A duração da etapa letiva obedecerá ao
estabelecido no quadro curricular.
CAPÍTULO IV – DA MATRÍCULA
Art. 41 – A matricula será realizada por módulo
curricular de acordo com a organização dos cursos de educação profissional e
efetuada de acordo com as normas regulamentares da legislação vigente.
Art. 42– Será nula, de pleno direito, sem nenhuma
responsabilidade da instituição, a matrícula que se fizer com documento falso
ou adulterado passível o responsável das penas que a legislação determinar.
Art. 43 – Em hipótese alguma será negada a matrícula
por motivo de raça, sexo, condição social, convicção política, crença
religiosa, ou ser o candidato portador de deficiência (desde que não interfira
no exercício da profissão).
Art. 44 – Serão exigidos os seguintes documentos:
I – requerimento de matrícula;
II – documento de identidade;
III – 2 retratos 3x4;
IV – certidão de nascimento e /ou casamento;
V – comprovante de conclusão do ensino médio.
VI – comprovante de que está cursando o ensino médio juntamente com o
histórico escolar.
Art. 45 – Provisoriamente, com validade não superior a
30 (trinta) dias o comprovante de escolaridade poderá ser substituído por
Declaração Provisória da escola de origem devidamente assinada pelo diretor e
secretário.
Parágrafo Único – Por determinação legal dos órgãos competentes, ou ainda em
razão da conveniência administrativa ou pedagógica, poderá o estabelecimento
exigir outros documentos para aceitação da matrícula.
CAPÍTULO V – DA TRANSFERÊNCIA
Art.46 – Será permitida a transferência de um
estabelecimento para outro mediante estudo do currículo e programas e de
adaptações quando for o caso.
§ 1° - Compete à Direção do estabelecimento decidir sobre a conveniência ou
não da transferência.
§ 2° - Caberá ao Serviço Pedagógico fazer o estudo do documento escolar do
aluno, a fim de ajustá-lo à especificidade da escola..
§ 3° - O aluno recebido em transferência deverá fazer as adaptações nos
conteúdos necessários.
CAPÍTULO VI – DO APROVEITAMENTO DE ESTUDOS E
EXPERIÊNCIAS
ANTERIORES
Art. 47 – Poderão ser aproveitados conhecimentos e
experiências anteriores, desde que diretamente relacionados com o perfil
profissional de conclusão da respectiva habilitação profissional adquirida:
I – no ensino médio, respeitando o limite de 25 % do total da carga horária
mínima deste nível de ensino.
II – em qualificações profissionais em módulos de nível técnico concluído em
outros cursos.
§ 1° - O aluno deverá requerer o aproveitamento antes do início do período
letivo, para que o estabelecimento possa realizar estudo do documento escolar
e estabelecer a forma de aproveitar os estudos.
§ 2° - O resultado do processo de aproveitamento deverá ser registrado nos
assentamentos individuais do aluno e no histórico por ocasião de conclusão do
curso.
CAPÍTULO VII – DA FREQÜÊNCIA
SEÇÃO I – DA OBRIGATORIEDADE
Art. 48 – Será obrigatória a freqüência a
todas as atividades escolares e o comparecimento do educando computado para
fins de promoção.
SEÇÃO II – DA APURAÇÃO DA FREQÜÊNCIA
Art. 49 – Será exigida a freqüência mínima de
75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas no conjunto de
conteúdos curriculares para aprovação dos cursos ministrados.
§ 1º - A apuração de freqüência deve ser computada por dia letivo e por
conteúdo curricular, pelo professor.
§ 2º - Cabe à secretaria da escola transcrever os registros de freqüência para
os assentamentos individuais do aluno e fazer a apuração no final de cada
módulo curricular.
Art. 50 – O aluno que obtiver freqüência inferior a 75% (setenta e cinco por
cento) do total da carga horária prevista para aprovação terá oportunidade de
reclassificação.
CAPÍTULO VIII – DA VERIFICAÇÃO DO DESEMPENHO ESCOLAR
SEÇÃO I – DA VERIFICAÇÃO DO RENDIMENTO ESCOLAR
Art. 51 – A verificação do rendimento escolar busca
avaliar o grau de desenvolvimento do aluno, levantar as dificuldades e
possibilidades a fim de programar ações educacionais necessárias.
Art. 52 – A verificação do rendimento escolar de cujo
processo co-participam especialistas e professores, será contínua e cumulativa
e será levada ao conhecimento do aluno e/ ou de seu responsável. Duas vezes,
no mínimo, em cada semestre letivo.
Art. 53 – A verificação do rendimento escolar
compreenderá a avaliação do aproveitamento e a apuração da assiduidade.
CAPÍTULO IX – DA AVALIAÇÃO
Art. 54 – A avaliação da aprendizagem deve apresentar
as seguintes características:
I – ser contínua e processual;
II – ser dinâmica e participativa;
III – ser diagnóstica e investigativa.
Art. 55 – A avaliação é um processo que visa acompanhar
o desenvolvimento da aprendizagem do aluno.
§ 1º - A avaliação verifica a aquisição de competências e habilidades
necessárias à formação do aluno.
§ 2º - A avaliação permite corrigir e rever as ações em busca de uma adequação
às características dos alunos.
SEÇÃO I – DAS FORMAS DE AVALIAÇÃO
Art. 56 – A avaliação do desempenho do aluno
deve ser contínua e cumulativa com prevalência dos aspectos qualitativos sobre
os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre as eventuais
provas finais.
Art. 57 – Os instrumentos e situações de avaliação
adotada pela escola podem ser os mais variados:
I – escritos;
II – orais;
III – trabalhos;
IV – pesquisas individuais, em dupla, em grupo.
Parágrafo Único – Cabe ao professor observar, interpretar, investigar e buscar
acompanhar o processo de construção do conhecimento do aluno e identificar
seus progressos.
SEÇÃO II – DA DISTRIBUIÇÃO DE PONTOS
Art. 58 – A avaliação será expressa em pontos
cumulativos numa escala de 0 (zero) a 100 (cem) por conteúdo curricular,
distribuído pelo Conselho de Classe em cada módulo curricular.
Art. 59 – Os 100 (cem) pontos serão distribuídos por
módulo..
Art. 60 - A distribuição dos pontos ficará a cargo dos
professores, em conformidade com a coordenação pedagógica.
CAPÍTULO X – DA PROMOÇÃO
Art. 61– Será aprovado o aluno que alcançar:
I – freqüência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) do total da
carga horária oferecida;
II – aproveitamento mínimo de 60% (sessenta por cento), pontos cumulativos,
por conteúdo específico, no regime modular.
CAPÍTULO XI – DOS ESTUDOS DE RECUPERAÇÃO
Art. 62 – Será oferecido ao aluno que ao final do
módulo, ainda não tiver atingido o nível de aproveitamento exigido pela
escola, uma recuperação final. Deverá ser oferecida até 3 disciplinas,
cumpridas dentro do módulo letivo de acordo com o calendário escolar.
Parágrafo Único – Deverá ser oferecido ao aluno com defasagens um plano de
Estudos Autônomos no final de cada etapa.
Art. 63 – Serão distribuídos 100 (cem) pontos na
avaliação dos estudos de recuperação assim distribuídos:
I – 40 (quarenta) pontos para atividades programadas pelo professor;
II – 60 (sessenta) pontos destinados a provas.
Parágrafo Único – A recuperação final terá programação prevista no calendário.
Art. 64 – As atividades de recuperação
destinam-se a alunos com aproveitamento insuficiente, sendo realizados de
preferência paralelamente ao período letivo.
CAPÍTULO XII – DO ATENDIMENTO A ALUNOS EM SITUAÇÃO
ESPECIAL
Art. 65 – Será dispensável tratamento especial
ao aluno que se encontrar nas situações comprovadas por laudo médico fornecido
por órgão oficial ou entidade que mereça fé pública, nos termos da legislação
específica aplicável.
Art. 66 – Serão atribuídos aos alunos que se
encontrarem na situação prevista no artigo anterior, exercícios, provas e
atividades para execução domiciliar, computada para avaliação, podendo o aluno
ser encaminhado à recuperação final.
Art. 67 – O tratamento especial aplica-se também a
aluna gestante e aos estudantes convocados para o serviço militar, desde que
suas faltas se dêem comprovadamente em virtude de obrigações decorrentes desta
condição.
Art. 68 – É vedado atendimento especial quando a
situação excepcional perdurar por todo período e de acordo com as
características do curso.
CAPÍTULO XIII – DA EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS
ESCOLARES
Art. 69 – Os históricos escolares e diplomas
serão expedidos pela escola em consonância com as disposições legais e deste
Regimento.
TÍTULO IV – DA ORGANIZAÇÃO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I – DO PESSOAL DOCENTE E ADMINISTRATIVO
SEÇÃO I – DOS DIREITOS
Art. 70 – O pessoal docente e administrativo
terá seus direitos assegurados, em conformidade com a legislação pertinente em
vigor.
SEÇÃO II – DOS DEVERES
Art. 71 – Constituem deveres do pessoal docente
e administrativo o desempenho de todas as atividades que, por sua natureza,
são inerentes à função que exercem.
Art. 72 – Colaborar e manter um clima de trabalho
tranqüilo e produtivo.
Art. 73 – Participar da elaboração da Proposta
Pedagógica da escola.
SEÇÃO III – DO REGIME DISCIPLINAR
Art. 74 – Será aplicável ao pessoal docente e
administrativo o regime disciplinar previsto em lei, com a finalidade de
aprimorar o ensino, a formação do aluno, o desenvolvimento das atividades
escolares, o entrosamento dos serviços existentes e consecução dos objetivos
propostos.
Art. 75 – As penalidades a se aplicarem ao pessoal
docente e administrativo serão as previstas na legislação pertinente, de
acordo com o regime de admissão a que seja submetido.
CAPÍTULO II – DO PESSOAL DISCENTE
SEÇÃO I – DOS DIREITOS
Art. 76 – Constituem direitos do pessoal
discente:
I – recorrer às autoridades escolares quando julgar prejudicados seus
direitos;
II – ser tratado com urbanidade e respeito por todos da escola;
III – merecer assistência educacional de acordo com suas necessidades e com as
possibilidades da escola.
SEÇÃO II – DOS DEVERES
Art. 77 – São deveres do pessoal discente:
I – contribuir, no que lhe couber, para o prestígio do estabelecimento,
desempenhando a contento, todas as atividades escolares em que se exigir sua
participação;
II – abster-se de atos que perturbem a ordem, ofendam os bons costumes ou
importem em desacato às leis, às autoridades escolares ou aos professores e
funcionários, bem como os representantes de turmas, no uso de suas
atribuições.
Parágrafo Único – Da não observância dos incisos I e II resultará o registro
de ocorrência em sanções gradualmente mais severas.
SEÇÃO III – DO REGIME DISCIPLINAR
Art. 78 – Aos alunos, conforme a gravidade ou
reiteração de natureza disciplinar, serão aplicadas as seguintes penalidades:
I – advertência pelo professor;
II – Advertência verbal pela coordenadora pedagógica ou pelo diretor;
III – advertência escrita pela coordenadora pedagógica ou diretor, assinada
pelo educando.
IV – Suspensão temporária
V - Expulsão
SEÇÃO IV – DAS MEDIDAS DISCIPLINARES AO CORPO
DISCENTE
Art. 79 – No ato da matrícula o aluno deverá
declarar que se compromete em cumprir as normas disciplinares planejadas.
Art. 80 – A ordem disciplinar deverá ser planejada com
a cooperação ativa dos alunos, por métodos que os levem a comportar-se
corretamente, não apenas para fugir das possíveis sanções mas sobretudo pela
necessidade de zelar pela normalidade do desenvolvimento do trabalho escolar,
como norma indispensável ao êxito do processo ensino aprendizagem.
Art. 81 – O aluno deverá estabelecer segundo
orientações do corpo técnico e docente os preceitos da boa educação nos seus
hábitos, gostos, atitudes e palavras e seguindo as orientações dos professores
estruturar normas de conduta para se manter a ordem e a disciplina necessárias
à construção do processo educacional.
Art. 82 – Incumbir-se-á o professor de solucionar os
problemas disciplinares de seus alunos observando as normas legais, devendo
encaminhar à diretoria os casos não resolvidos.
Art. 83 – Responsabilizar-se-á a diretoria pelas
decisões de aplicação de recursos sócio-pedagógicos, em situações
disciplinares que fogem ao controle dos educadores.
TÍTULO V – DA CONTRIBUIÇÃO ESCOLAR E FORMA DE
PAGAMENTO
Art. 84 – A contribuição escolar será fixada em
forma de semestralidade, que se estenderá com o pagamento devido pela
prestação de serviços, compreendida em um período letivo, encargos e taxas,
todos fixados com obediência à legislação específica aplicável.
TÍTULO VI – RESPONSABILIDADE E AUTENTICIDADE
Art. 85 – Ao diretor e secretário caberão a
responsabilidade por toda a escrituração e expedição de documentos escolares,
bem como dar-lhes a autenticidade pela oposição de assinaturas.
TÍTULO VII – DO DESEMPENHO DA ESCOLA
Art. 86 – Caberá a escola, como um todo,
avaliar o seu desempenho, através da Proposta Pedagógica que nasce do
movimento de “ação-reflexão-ação” que nunca estará pronto e acabado e do
cumprimento do Regimento Escolar.
TÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 87 – Os casos omissos neste Regimento
serão resolvidos pela direção do Estabelecimento de acordo com a legislação
vigente.
Art. 88 – Este Regimento será alterado sempre que as
conveniências didático-pedagógicas, de ordem disciplinar ou administrativa,
assim o indicarem, entrando em vigor no ano letivo seguinte ao que for
proposto ao Órgão de Sistema para aprovação.
Art. 89 – Este Regimento ficará em local acessível e
estará à disposição de todos que se interessarem conhecê-lo.
Art. 90 – Revogam-se as disposições em
contrário.
Caeté, 24 de julho de 2006
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Diretor
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