Poluição das Águas Subterrâneas

A poluição das águas, há poucas décadas, não era motivo de preocupação para a sociedade brasileira. Afinal, crescemos ouvindo dizer que o Brasil possuía os maiores rios do mundo. A água jorrava em abundância na maioria absoluta das cidades. Apenas na região Nordeste a seca afligia os habitantes e originava a migração das populações locais para os grandes centros.

Foi na década de setenta, com o incremento da industrialização do país que surgiram os primeiros casos. A poluição de rios suscitava sentimentos de revolta e aceitação , esta, talvez por necessidade de gerar empregos. Na legislação então existente, procuravam os promotores públicos cercear a atividade poluidora através de ações criminais, fundadas no código penal ( corrupção ou poluição de água potável ) não havia a Lei da Ação Pública e a constituição vigente era a de 1.967. Foi na década de oitenta por meio de ações civis públicas, que o quadro começou a mudar. A constituição de 1.998 foi um avanço considerável, depois vieram as Leis 9.433/97, dos recursos hídricos, e a 9.605/98, que trata dos crimes ambientais, sendo esta decisiva.

Se a despreocupação com as águas era a rotina, o descaso com as águas subterrâneas representam 97% do volume de água doce do planeta, excluídas as geleiras e as calotas polares.

O interesse e a exploração das águas subterrâneas é recente e passa pela poluição dos rios e lagos em razão da poluição industrial. Este interesse não é simplesmente ambiental, mas também econômico. Ele vai da exploração das águas minerais a perfuração de poços artesianos passando pela anunciada cobrança dos recursos hídricos.

As águas subterrâneas estão mais protegidas da poluição que as superficiais todavia, elas vêm sendo atingidas cada vez com maior intensidade. São os depósitos irregulares de lixo, vazamento de oleodutos, insumos agrícolas, fossas sépticas, abertura indiscriminada de poços e outras tantas formas.

É preciso ter cuidado com as águas subterrâneas.

A Constituição Federal de 1 .998, refere – se as águas subterrâneas no art. 26 inciso I, para afirmar que elas se incluem entre os bens do Estado. A questão se torna mais complexa, quando elas se estendam por mais de um Estado. Veja o caso do aquífero Guarani, apontado como reservatório estratégìco do Mercosul. Sua importância é inegável, pois se estende por 840 mil Km² abrangendo sete estados brasileiros ( MS – MG – GO – SP – PR – SC – RS ) e alcançando Argentina, Paraguai e Uruguai.

Imagina – se que um dos estados proceda de modo inadequado e venha a causar danos as reservas de água subterrânea de outro, ou até mesmo a um dos países fronteiriços.

É necessário que os países do Cone Sul estabeleçam um consenso para a gestão ambiental do grande reservatório.

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